São Paulo
DECRETO
53.834, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
ARMAZÉM-GERAL
Crédito
Estado aperfeiçoa sistemática de crédito no caso de exportação
de mercadoria, depositada em armazém-geral paulista, promovida por contribuinte
de outro Estado
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelece, em especial, que,
no ato da saída de mercadoria para o exterior, tendo em vista a imunidade
e a regra da não-cumulatividade do imposto, o armazém-geral deverá
emitir Nota Fiscal de retorno simbólico para o estabelecimento depositante
de outro Estado, exportador da mercadoria, com destaque do imposto no mesmo
valor daquele atribuído por ocasião da entrada da mercadoria no armazém-geral.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B
ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 11-A Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral,
situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino
a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota
Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo
67, e Lei Complementar Federal 87/96, artigo 3º, II, e artigo 20, §
3º, II):
I o valor da operação;
II a natureza da operação;
III a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput,
não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no
ato da saída da mercadoria, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do
valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
b) a natureza da operação: Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
para Exportação Direta/Indireta;
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida
na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, deste;
2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor
do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na
operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;
c) a natureza da operação: Outras Saídas Retorno
Simbólico de Armazém-Geral;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida
na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, deste;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a
série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista
no item 1.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das
Notas Fiscais referidas no caput e no item 1 do § 2º.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la
no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do armazém-geral. (NR);
Art. 11-B Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for
produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. (NR).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade