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São Paulo

Alteradas as regras relativas aos serviços de comunicação

Decreto 53835/2008

30/12/2008 19:29:21

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DECRETO 53.835, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas aos serviços de comunicação
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2008 – RICMS-SP, incorporam as regras estabelecidas pelos Convênios ICMS que menciona.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-126/98, 123/2005 e 38/2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 4 do § 5º do artigo 36:
“4. tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/2005, com alteração do Convênio ICMS-12/2007):
a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento.” (NR);
II – o inciso VIII do artigo 478:
“VIII – Empresas de Comunicações – Anexo XVII;” (NR);
III – o Anexo XVII:

“ANEXO XVII – EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I – DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 1º – O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:
I – pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;
II – pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Parágrafo único – O disposto neste Anexo não se aplica:
1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;
2. às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2º – As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I – inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;
III – manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV – elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.
§ 1º – O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.
§ 2º – Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período.
§ 3º – Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.
§ 4º – Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:
1. como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços:
a) de sua matriz ou filial localizada em outra Unidade da Federação, no caso de empresa nacional;
b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra Unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior;
2. deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4º – A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF) para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via.
Art. 5º – As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;
II – as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º.
Art. 6º – Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).
§ 1º – A base de cálculo das prestações a que se refere o caput é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.
§ 2º – Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

CAPÍTULO III – DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 7º – Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:
I – empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;
II – empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado (SME);
b) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
§ 1º – Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:
1. estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;
2. imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
3. adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.
§ 2º – O documento impresso nos termos do caput poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º – As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.
§ 4º – A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

CAPÍTULO IV – DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
Parágrafo único – O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:
1. o cedente:
a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2. a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.
Art. 9º – Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
§ 1º – Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:
1. a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Limitado Especializado (SLE);
c) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
d) Serviço Móvel Celular (SMC);
e) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
f) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
g) Serviço Móvel Especializado (SME);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
2. a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;
4. a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º – A autorização referida no item 2 do § 1º será:
1. suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;
2. cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.
§ 3º – Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.

CAPÍTULO V – DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO

Art. 10 – Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
1. elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;
2. transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da internet;
3. protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.
§ 2º – O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês-calendário.
§ 3º – A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:
1. inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;
2. omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;
3. constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;
4. constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;
5. não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;
6. constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.
§ 4º – Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:
1. a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS’;
2. a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1º.
§ 5º – O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.
§ 6º – Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.
§ 7º – A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 8º – Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.
§ 9º – O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE

Art. 11 – As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:
I – emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II – manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.
§ 1º – A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:
1. indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2. no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º – Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.
Art. 12 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco.
Art. 13 – Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I – a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Regime Especial – Convênio ICMS-80/2001 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS – bem destinado a operação de interconexão com outra operadora’, escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Outras – Operações sem Débito do Imposto’, anotando na coluna ‘Observações’ a expressão: ‘Convênio ICMS-80/2001 artigo 13 do Anexo XVII do RICMS’;
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna ‘Observações’ a expressão: ‘Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão’;
II – a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras – Operações sem Crédito do Imposto’, anotando na coluna ‘Observações’ a expressão: ‘Convênio ICMS-80/2001 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS’;
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna ‘Observações’ a expressão: ‘Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão’.
§ 1º – As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.” (NR).
Art. 2º – O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 524 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao seu Anexo XVII, relativo a regime especial de cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas que prestam serviços de comunicações.
    A presente minuta de decreto está sendo proposta para fins de atualização e reestruturação do Anexo já existente incorporando as diversas alterações introduzidas no Convênio ICMS-126/98, de 17 de dezembro de 1998, em especial, as previstas no Convênio ICMS-22/2008, de 4 de abril de 2008.
    Ressaltamos que a presente proposta também incorpora à legislação paulista o disposto no Convênio ICMS-38/2008, de 4 de abril de 2008, pelo qual o Estado de São Paulo aderiu ao Convênio ICMS-123/2005, de 5 de outubro de 2005, que autoriza o Estado a não aplicar a regra para estorno do imposto lançado indevidamente, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações, prevista no Convênio ICMS-126/98.
    Assim, foi estabelecida disciplina própria na nova redação do Anexo XVII prevendo que o estorno do débito lançado indevidamente poderá ser efetuado mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, a qual será concedida somente na hipótese de as informações prestadas pelo contribuinte efetivamente demonstrarem a não-ocorrência do fato gerador do imposto.”

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