São Paulo
DECRETO
53.835, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alteração das Normas
Alteradas as regras relativas aos serviços de comunicação
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2008 RICMS-SP, incorporam as regras estabelecidas
pelos Convênios ICMS que menciona.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-126/98, 123/2005
e 38/2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o item 4 do § 5º do artigo 36:
4. tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios
físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º,
XII e § 2º, e 23, III, b, e Convênio ICMS-55/2005,
com alteração do Convênio ICMS-12/2007):
a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização
exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de
seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação
de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá
ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização
fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal
específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada
em que deverá ocorrer o fornecimento. (NR);
II o inciso VIII do artigo 478:
VIII Empresas de Comunicações Anexo XVII;
(NR);
III o Anexo XVII:
ANEXO XVII EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
1º O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores
de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui
mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:
I pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação
das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com
regime especial de apuração e escrituração do ICMS;
II pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado
no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Parágrafo único O disposto neste Anexo não se aplica:
1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), criada pelo
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;
2. às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente
na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou
visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de
som e congêneres.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
2º As empresas de comunicações que prestarem serviços
a usuário localizado neste Estado deverão:
I inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
II escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando
todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;
III manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados
neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado
pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo
permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas,
de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada
e segregada.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a adoção
e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.
§ 2º Para fins da apuração do imposto devido no período
deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto
apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado
no Anexo IV deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de inexistência de estabelecimento
no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria
da Fazenda:
1. como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes
endereços:
a) de sua matriz ou filial localizada em outra Unidade da Federação,
no caso de empresa nacional;
b) de agência ou escritório de representação, ainda que
localizada em outra Unidade da Federação, no caso de empresa sediada
no exterior;
2. deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São
Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º As empresas de comunicações,
observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as
obrigações necessárias à apuração do Índice
de Participação dos Municípios (IPM) inclusive relativamente
aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4º A emissão do documento fiscal relativo à prestação
dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico
de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas
e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Não será necessária a Autorização
para Impressão de Documento Fiscal (AIDF) para a impressão de Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma
única via.
Art. 5º As empresas de comunicações que
prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir
os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação
onde atuarem, desde que:
I sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;
II as informações relativas ao seu faturamento neste Estado
sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º.
Art. 6º Nas modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios
físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem
emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
Modelo 22 (NFST).
§ 1º A base de cálculo das prestações a que
se refere o caput é o preço do serviço, assim entendido
como o valor total cobrado do usuário final.
§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos,
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios
analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória,
das prestações de serviços com créditos pré-pagos,
nos termos de disciplina estabelecida.
CAPÍTULO III DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL
Art.
7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento
de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações
prestados pelas seguintes empresas:
I empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;
II empresas detentoras de concessão ou autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado (SME);
b) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
§ 1º Para a impressão do documento fiscal na forma prevista
neste artigo o contribuinte emitente deverá:
1. estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá
ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes
e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa
responsável pela impressão;
2. imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo
usuário e ao mesmo período de apuração;
3. adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos
e impressos na forma deste artigo.
§ 2º O documento impresso nos termos do caput poderá
conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas,
a fatura e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento
são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST,
devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias,
inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.
§ 4º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste
artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art.
8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações,
contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese
de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de
telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido
para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário
final.
Parágrafo único O diferimento previsto neste artigo poderá
ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora
de licença de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do
artigo 1º, desde que:
1. o cedente:
a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6, devendo
a renúncia ser objeto de novo termo;
2. a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território
paulista.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo
8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações
de serviço de comunicação realizadas em território paulista
para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que
ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
§ 1º Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado
a que:
1. a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão
ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Limitado Especializado (SLE);
c) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
d) Serviço Móvel Celular (SMC);
e) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
f) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
g) Serviço Móvel Especializado (SME);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
2. a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas
a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3. a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão
onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária
utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;
4. a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como
usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território
paulista.
§ 2º A autorização referida no item 2 do § 1º
será:
1. suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação
expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de
cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados,
ainda que extintos;
2. cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não
tenha sido previamente suspensa.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a autorização,
suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
de ato específico no Diário Oficial.
CAPÍTULO V DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO
Art. 10 Na hipótese de imposto indevidamente debitado,
as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização
para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e
a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para solicitar a autorização, o contribuinte
deverá observar o seguinte procedimento:
1. elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST
com o imposto indevidamente debitado;
2. transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda,
por meio da internet;
3. protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.
§ 2º O contribuinte poderá apresentar apenas uma única
solicitação de autorização de estorno de débito por
mês-calendário.
§ 3º A análise do pedido administrativo será feita
por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado,
sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:
1. inconsistências nas informações constantes do arquivo digital
de que trata o item 1 do § 1º;
2. omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo
4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação
de autorização de estorno;
3. constatação de solicitação de estorno em documento fiscal
já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação
ou já deferido;
4. constatação de solicitação de estorno em hipótese
que não configure o débito indevido do imposto;
5. não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos,
quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;
6. constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.
§ 4º Sendo concedida a autorização, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada,
o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos
demais requisitos, no campo Informações Complementares:
1. a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo
XVII do RICMS;
2. a identificação do protocolo da solicitação a que se
refere o § 1º.
§ 5º O indeferimento da solicitação será justificado
pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá
formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção
dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º,
deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e
formular nova solicitação.
§ 7º A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda
para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará
reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
§ 8º Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação
de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da
solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto
no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente
debitado.
§ 9º O procedimento adotado nos termos do § 8º tem
caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§
1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão
desfavorável.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE
Art.
11 As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão,
em relação a cada Posto de Serviço, em substituição
à emissão do competente documento fiscal:
I emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além
dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série
e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao
posto;
II manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder
de preposto.
§ 1º A adoção da permissão contida neste artigo
implica observância, além das demais exigências, do que segue:
1. indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos
destinados a cada posto;
2. no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie
especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com
destaque do ICMS devido.
§ 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste
artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na
legislação.
Art. 12 O Documento de Declaração de Tráfego
e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério
das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado
com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas
no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados
com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados
durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição
ao Fisco.
Art. 13 Na remessa de bem integrado ao ativo permanente
das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações
de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º,
serão observados os seguintes procedimentos:
I a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem,
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além
dos demais requisitos, no campo Informações Complementares,
a expressão Regime Especial Convênio ICMS-80/2001 e artigo
13 do Anexo XVII do RICMS bem destinado a operação de interconexão
com outra operadora, escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna Outras Operações
sem Débito do Imposto, anotando na coluna Observações
a expressão: Convênio ICMS-80/2001 artigo 13 do Anexo XVII do
RICMS;
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna Observações
a expressão: Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações
de Interconexão;
II a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal
mencionada no inciso I:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna Outras Operações
sem Crédito do Imposto, anotando na coluna Observações
a expressão: Convênio ICMS-80/2001 e artigo 13 do Anexo XVII
do RICMS;
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna Observações
a expressão: Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão.
§ 1º As empresas, remetente ou destinatária do bem de
que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco,
no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos
que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes,
na forma do artigo 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações
efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul. (NR).
Art. 2º O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do
Regulamento do ICMS aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 524 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao seu Anexo
XVII, relativo a regime especial de cumprimento de obrigações
acessórias pelas empresas que prestam serviços de comunicações.
A presente minuta de decreto está sendo proposta para fins de atualização
e reestruturação do Anexo já existente incorporando as diversas
alterações introduzidas no Convênio ICMS-126/98, de 17 de
dezembro de 1998, em especial, as previstas no Convênio ICMS-22/2008,
de 4 de abril de 2008.
Ressaltamos que a presente proposta também incorpora à legislação
paulista o disposto no Convênio ICMS-38/2008, de 4 de abril de 2008,
pelo qual o Estado de São Paulo aderiu ao Convênio ICMS-123/2005,
de 5 de outubro de 2005, que autoriza o Estado a não aplicar a regra
para estorno do imposto lançado indevidamente, pelas empresas prestadoras
de serviços de comunicações, prevista no Convênio ICMS-126/98.
Assim, foi estabelecida disciplina própria na nova redação
do Anexo XVII prevendo que o estorno do débito lançado indevidamente
poderá ser efetuado mediante prévia autorização da Secretaria
da Fazenda, a qual será concedida somente na hipótese de as informações
prestadas pelo contribuinte efetivamente demonstrarem a não-ocorrência
do fato gerador do imposto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade