São Paulo
DECRETO
53.836, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Estado inova as regras para liquidação de débito fiscal com crédito acumulado
=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, alteram, com efeitos desde 1-11-2008, as regras estabelecidas no que segue:
– permite a liquidação de débito fiscal do imposto com crédito acumulado do ICMS devidamente apropriado pelo detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de liquidação de parcelas integrais vincendas (da última para a primeira parcela), sem haver necessidade de romper o parcelamento;
– estabelece que o valor mínimo de pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado é o correspondente em reais a 500 UFESPs, exceto quando referente a parcelas vincendas de parcelamento;
– substitui o Termo de Liquidação de Débito pela Declaração de Liquidação de Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela autoridade administrativa indicada pela legislação, sem a necessidade da assinatura do contribuinte;
– permite a liquidação parcial do débito fiscal na hipótese em que o contribuinte não recolha eventual diferença entre o valor do débito e o valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que a cobrança da diferença não recolhida prosseguirá, nos termos da legislação.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 102 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação
que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos
artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 586 – O contribuinte poderá requerer a liquidação de
débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de
crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, artigo 102).
§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal
a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos
juros de mora.
§ 2º – Tratando-se de débito apurado pelo Fisco será
passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada
espécie de infração, individualizada em relato e item próprio
no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 3º – Será admitida a liquidação de parcelas
vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto
de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo
disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação
integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto
no § 5º.
§ 4º – O pedido de liquidação implicará confissão
irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 5º – O valor de cada pedido de liquidação não
poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas)
UFESPs.
§ 6º – O pedido de liquidação de débito fiscal
será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 587 – O débito fiscal será (Lei 6.374/89, artigo 102):
I – quando apurado pelo Fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização
do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se
o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II – quando não apurado pelo Fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III – quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º – Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto
e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos
juros de mora.
§ 2º – Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo
financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação
integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será
aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.
Art. 588 – O pedido de liquidação, que obedecerá à
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89,
artigo 102, § 2º):
I – interrupção da incidência, desde que atendido o disposto
no caput do artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver
sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele
em que tiver sido protocolado;
II – obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito,
se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III – redução da multa prevista no § 1º do artigo 528
ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1º
março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido,
desde que atendido o disposto no caput do artigo 590.
§ 1º – A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Até que se ultime a liquidação, o contribuinte
não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º – A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação
do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados
no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente
para a compensação integral.
Art. 589 – O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário
da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, artigo 102).
Art. 590 – Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30
(trinta) dias (Lei 6.374/89, artigo 102):
I – recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do
crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos
acréscimos legais;
II – recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.
§ 1º – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá
ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado,
mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito,
assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária
e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em
que foi constituída a reserva de crédito acumulado.
§ 2º – Não sendo cumpridas as exigências previstas
no caput:
1. proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até
o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas
que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual
excesso de reserva deverá ser reincorporado;
2. prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se,
quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;
3. para determinação do débito remanescente será reincorporado
ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito
acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no
inciso III do artigo 588.
Art. 591 – Cumpridas as exigências do caput do artigo 590 será
emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade
(Lei 6.374/89, artigo 102):
I – Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida
ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito
na dívida ativa;
II – Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do
Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida
ativa.
Parágrafo único – A declaração prevista neste artigo
poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 592 – Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese
prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou
judicial (Lei 6.374/89, artigo 102).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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