São Paulo
DECRETO
53.836, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Estado inova as regras para liquidação de débito fiscal com crédito acumulado
=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, alteram, com efeitos desde 1-11-2008, as regras estabelecidas no que segue:
permite a liquidação de débito fiscal do imposto com crédito acumulado do ICMS devidamente apropriado pelo detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de liquidação de parcelas integrais vincendas (da última para a primeira parcela), sem haver necessidade de romper o parcelamento;
estabelece que o valor mínimo de pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado é o correspondente em reais a 500 UFESPs, exceto quando referente a parcelas vincendas de parcelamento;
substitui o Termo de Liquidação de Débito pela Declaração de Liquidação de Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela autoridade administrativa indicada pela legislação, sem a necessidade da assinatura do contribuinte;
permite a liquidação parcial do débito fiscal na hipótese em que o contribuinte não recolha eventual diferença entre o valor do débito e o valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que a cobrança da diferença não recolhida prosseguirá, nos termos da legislação.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 102 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos
artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 586 O contribuinte poderá requerer a liquidação de
débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de
crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, artigo 102).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal
a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos
juros de mora.
§ 2º Tratando-se de débito apurado pelo Fisco será
passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada
espécie de infração, individualizada em relato e item próprio
no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas
vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto
de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo
disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação
integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto
no § 5º.
§ 4º O pedido de liquidação implicará confissão
irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 5º O valor de cada pedido de liquidação não
poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas)
UFESPs.
§ 6º O pedido de liquidação de débito fiscal
será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 587 O débito fiscal será (Lei 6.374/89, artigo 102):
I quando apurado pelo Fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização
do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se
o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II quando não apurado pelo Fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto
e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos
juros de mora.
§ 2º Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo
financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação
integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será
aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.
Art. 588 O pedido de liquidação, que obedecerá à
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89,
artigo 102, § 2º):
I interrupção da incidência, desde que atendido o disposto
no caput do artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver
sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele
em que tiver sido protocolado;
II obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito,
se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III redução da multa prevista no § 1º do artigo 528
ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1º
março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido,
desde que atendido o disposto no caput do artigo 590.
§ 1º A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Até que se ultime a liquidação, o contribuinte
não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação
do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados
no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente
para a compensação integral.
Art. 589 O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário
da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, artigo 102).
Art. 590 Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30
(trinta) dias (Lei 6.374/89, artigo 102):
I recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do
crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos
acréscimos legais;
II recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá
ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado,
mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito,
assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária
e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em
que foi constituída a reserva de crédito acumulado.
§ 2º Não sendo cumpridas as exigências previstas
no caput:
1. proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até
o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas
que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual
excesso de reserva deverá ser reincorporado;
2. prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se,
quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;
3. para determinação do débito remanescente será reincorporado
ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito
acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no
inciso III do artigo 588.
Art. 591 Cumpridas as exigências do caput do artigo 590 será
emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade
(Lei 6.374/89, artigo 102):
I Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida
ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito
na dívida ativa;
II Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do
Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida
ativa.
Parágrafo único A declaração prevista neste artigo
poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 592 Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese
prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou
judicial (Lei 6.374/89, artigo 102). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade