São Paulo
DECRETO
53.837, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera regras da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e materiais de construção
=> Foram introduzidas, com efeitos nas datas que menciona, alterações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, para:
a) excluir da aplicação do regime jurídico da substituição tributária os panetones e similares, bem como o catchup, o molho de soja, a mostarda, a maionese e o açúcar embalados em envelopes individuais (sachês);
b) corrigir a descrição de itens da relação de materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas à substituição tributária.
A exclusão dos produtos em sachê justifica-se pelo fato de eles não serem comercializados no varejo e nem serem destinados ao consumo doméstico os sachês são consumidos, geralmente, em restaurantes, bares e similares.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXIII,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I do § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas a, c, e, f
e i do item 5:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;
(NR);
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;
(NR);
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;
(NR);
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (NR);
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro, 2209.00.00; (NR);
b) a alínea c do item 7:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias,
1905.20; (NR);
c) a alínea g do item 11:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (NR);
II os itens 24 e 25 do § 1º do artigo 313-Y:
24 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água,
de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para
a construção civil, 73.10; (NR);
25 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
73.24; (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2009, exceto o inciso II do artigo 1º, que produz efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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