x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado altera regras relativas à concessão de crédito ao contribuinte que apoiar projetos culturais

Decreto 53838/2008

30/12/2008 19:29:24

Untitled Document

DECRETO 53.838, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Estado altera regras relativas à concessão de crédito ao contribuinte que apoiar projetos culturais
Foi modificado, com efeitos a partir de 1-12-2008, dispositivo do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, que prevê a concessão de crédito de ICMS a contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), cuja principal alteração refere-se à forma de cálculo do limite individual fixado pela Secretaria da Fazenda para o contribuinte do ICMS interessado em participar do referido Programa. Foi estabelecida a aplicação cumulativa de percentuais diferenciados por faixa de valor do imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos da legislação, conforme tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e no Convênio ICMS-27/2006, de 24 de março 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “c” do item 1 do § 1º:
“c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;” (NR);
II – a alínea “b” do item 2 do § 1º:
“b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.” (NR);
III – o § 2º:
“§ 2º – O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea ‘b’ do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere a alínea ‘b’ do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC – LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } *100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Limite Superior da
Faixa de Imposto
Anual a Recolher

Percentual (PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01

R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01

R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01

Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea ‘c’;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea ‘c’;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).” (NR);
IV – o item 2 do § 3º:
“2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade