São Paulo
DECRETO
53.838, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estado altera regras relativas à concessão de crédito ao
contribuinte que apoiar projetos culturais
Foi
modificado, com efeitos a partir de 1-12-2008, dispositivo do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 RICMS-SP, que prevê a concessão de crédito
de ICMS a contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado
pela Secretaria da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural
(PAC), cuja principal alteração refere-se à forma de cálculo
do limite individual fixado pela Secretaria da Fazenda para o contribuinte do
ICMS interessado em participar do referido Programa. Foi estabelecida a aplicação
cumulativa de percentuais diferenciados por faixa de valor do imposto anual
a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos da legislação, conforme
tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e
no Convênio ICMS-27/2006, de 24 de março 2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 20 do Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I a alínea c do item 1 do § 1º:
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a
recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério
da Secretaria da Fazenda; (NR);
II a alínea b do item 2 do § 1º:
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do
contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste
Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês
anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste
artigo. (NR);
III o § 2º:
§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme
o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do §
1º, será calculado com base na relação entre o valor anual
máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do §
1º é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC LI + 0,01 )
* PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } *100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos
do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior
ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por
faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se
enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05%
(cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco
mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual
de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a
recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (NR);
IV o item 2 do § 3º:
2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda,
de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos
da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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