São Paulo
DECRETO
53.826, DE 16-12-2008
(DO-SP DE 17-12-2008)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Estado cria incentivos para empresas integrantes de parques tecnológicos
Empresas,
a serem relacionadas por Resolução Conjunta das Secretarias da Fazenda,
da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito
acumulado do ICMS, apropriado até 30-11-2010, ou passível de apropriação,
para o pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica,
bem como do ICMS relativo à importação de bens destinados ao
seu ativo imobilizado, nas condições que menciona.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos
que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas
por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda,
da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito
acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível
de apropriação, para:
I pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica,
a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste
Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de
Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;
II pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados
ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro
sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante
do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
Parágrafo único Aplicam-se às empresas a que se refere
o caput as disposições dos artigos 3º ao 9º e 11
do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008.
Art. 2º A fruição dos benefícios
a que se refere o artigo 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:
I o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação,
nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado
devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização
do pedido;
III a execução do projeto de investimento seja realizada nos
termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização
do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
IV os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados
no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no
Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses,
contados da data da conclusão do projeto de investimento;
V pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e
mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento,
sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
VI seja observado, naquilo que não conflitar com este Decreto, o
disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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