Espírito Santo
DECRETO
2.172-R, DE 9-12-2008
(DO-ES DE 10-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
=> As modificações tratam dos seguintes assuntos:
– Ajusta os códigos CNAE-Fiscal das atividades que podem realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café;
– Relaciona as hipóteses que não haverá reativação da inscrição estadual do contribuinte; e
– Desobriga o contribuinte optante pelo Supersimples de apresentar à Repartição Fiscal mercadoria ou bem adquirido por meio de remessa postal, para aposição de visto fiscal.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 33:
“Art. 33 – ...................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
I – comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;
II – torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
III – fabricação de café solúvel, 1082-1/00
IV – armazéns-gerais, 5211-7/01; ou
V – cultivo de café, 0134-2/00.
................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o art 51:
“Art. 51 – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 – Não será reativada a inscrição estadual
do contribuinte que:
I – não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto nº 2.891-N,
de 18 de outubro de 1989; ou
II – requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de
dezembro de 1989. “ (NR)
III – o artigo 507-A, ficando o parágrafo único renumerado para
§ 1º:
“Art. 507-A – ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese
de o adquirente ser optante do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes; Governador do Estado;
Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002
“........................................................................................................................
Art. 33 – O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica
identificada por meio de código, de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal.
§ 1º – Somente poderão realizar operações
de comercialização, industrialização ou armazenamento
de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos
de atividades econômicas:
........................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita,
quando:
........................................................................................................................
Art. 507-A – O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio
de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso,
fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios
de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão
Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg,
1.445, Glória, Vila Velha-ES, acompanhados da respectiva nota fiscal,
para aposição de visto fiscal.
........................................................................................................................
.”
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