DECRETO 55.141, DE 26-3-2020
(DO-RS DE 27-3-2020)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5248 - A alínea "a" da nota 08 do inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;"
ALTERAÇÃO Nº 5249 - A nota 04 do inciso II do art. 25-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."
ALTERAÇÃO Nº 5250 - Na alínea "b" do inciso VII do art. 131, o "caput" e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2021, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado."
"NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia anterior àquele em que assumir a condição de substituto tributário nos temos desta alínea, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária,
preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e
apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.