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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre as margens de valor agregado nas operações com combustíveis

Decreto 55143/2020

27/03/2020 09:57:15

DECRETO 55.143, DE 26-3-2020
(DO-RS DE 27-3-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Estado  dispõe sobre as margens de valor agregado nas operações com combustíveis
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/18, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/18,e no Ato Cotepe ICMS 61/19, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5252 - No art. 132 do Livro III, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:
a) os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I;
NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no"site"do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
b) os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I.
§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE.
NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07."
ALTERAÇÃO Nº 5253 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-I
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS NOTA 01 - Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
NOTA 02 - Aadoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19.

NOTA COAD: Anexo em construção.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado 

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