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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica

Decreto 55145/2020

27/03/2020 10:17:13

DECRETO 55.145 DE 26-3-2020
(DO-RS DE 27-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5255 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"CLXXXVI - a partir de 1º de setembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SHNCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5256 - No art. 1º-I do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03 e mantida a redação das outras notas, conforme segue:
"Art. 1º I Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de setembro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".
"NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos fabricantes que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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