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Minas Gerais

Governo dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA

Deliberação COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 17/2020

27/03/2020 19:55:40

DELIBERAÇÃO 17 COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 22-3-2020
(DO-MG DE 22-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governo dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Esta deliberação dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Estado e
Municípios, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território
do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único - As medidas previstas nesta deliberação, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO ESTADO ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO ÚBLICO E PRIVADO
Seção I
Das proibições destinadas às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado

Art. 2º - Ficam vedadas:
I - a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;
II - práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens
ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Seção II
Das determinações, restrições e práticas sanitárias

Art. 3º - Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo
a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 4º - Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a
lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:
I - realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e
pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II - higienização do sistema de ar condicionado;
III - manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus
COVID-19.
Parágrafo único - A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
Art. 5º - Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Seção I
Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos

Art. 6º - Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços,
atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
II - atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III - shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV - bares, restaurantes e lanchonetes;
V - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI - museus, bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
Seção II
Das restrições e práticas sanitárias

Art. 7º - Os Municípios, no âmbito de suas competências e visando instituir restrições
e práticas sanitárias, devem:
I - suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
II - restringir visitas a centros de convivência de idosos;
III - em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,
urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere o art. 4º;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1 - adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2 - manutenção da limpeza dos veículos;
3 - adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
IV - determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
V - determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por
meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
§ 1º - A limitação de lotação a que se refere a alínea "a" do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
§ 2º - Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os Consumidores
Seção III
Da manutenção de serviços e atividades

Art. 8º - Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em
funcionamento:
I - farmácias e drogarias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III - distribuidoras de gás;
IV - distribuidoras e postos de combustíveis;
V - oficinas mecânicas e borracharias;
VI - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VII - agências bancárias e similares;
VIII - a cadeia industrial de alimentos;
IX - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes
medidas:
I - intensificação das ações de limpeza;
II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus
COVID-19.
Art. 9º - Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - assistência médico-hospitalar;
III - serviço funerário;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V - exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 10 - Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, fériasprêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.
Art. 12 - Ficam revogados da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 20 de março de 2020:
I - art. 1º;
II - incisos I ao V e § 2º do art. 2º;
III - arts. 6º ao 9º.
Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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