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Minas Gerais

Governo dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19

Deliberação COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 19/2020

27/03/2020 20:02:24

DELIBERAÇÃO 19 COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 22-3-2020
(DO-MG DE 22-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governo dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Ficam suspensas, no Sistema Estadual de Saúde, as cirurgias e os procedimentos cirúrgicos eletivos em hospital, clínica e local em que seja prestado serviço público de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Parágrafo único – Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgia ou procedimento cirúrgico eletivo indispensável.
Art. 3º – Ficam suspensas, na rede pública ou privada de saúde do Estado, a entrada de acompanhante e visita em hospital, clínica ou outro local de atendimento a sintomático ou infectado pelo Coronavírus COVID-19.
Parágrafo único – Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço de saúde, em caráter excepcional, autorizar o acompanhamento ou a visitação a paciente que não esteja prevista no caput, desde que o visitante ou acompanhante:
I – não possua idade igual ou superior a sessenta anos;
II – não seja portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias,
doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III – não seja gestante ou lactante;
IV – tenha declarado que não apresentou qualquer sintoma do COVID-19 nos últimos
quatorze dias.
Art. 4º – O Sistema Municipal de Saúde, hospital, clínica ou local de prestação de serviço de saúde da rede particular observarão as normas do Sistema Estadual de Saúde, como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia Coronavírus COVID-19, no âmbito de suas competências.
Art. 5º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 7, de 18
de março de 2020.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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