x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMI

Deliberação COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 21/2020

27/03/2020 20:12:49

DELIBERAÇÃO 21 COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 26-3-2020
(DO-MG DE 27-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governo altera a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 22-3-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 1º – (...)
§2º – As medidas adotadas pelo Poder Executivo e que sejam decorrentes do estado decalamidade pública de que trata esta deliberação observarão a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública em relação às suas competências, funcionamentos e definições de suas ações e programas.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 4º – (...)
§2º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a capacidade de passageirossenta- dos quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007. § 3º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública, observadas as limitações de lotação de que trata este artigo.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, os seguintes incisos XIV ao XVII:
“Art. 8º – (...)
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center.”.
Art. 4º – Fica acrescentada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, o seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A– A Secretaria Executiva do COVID-19 deverá providenciar a republicação desta deliberação com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação nos termos do disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.”.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.