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Portaria Conjunta SSER/SEE 1/2008

30/12/2008 19:29:25

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PORTARIA CONJUNTA 1 SSER/SEE, DE 11-12-2008
(DO-RJ DE 17-12-2008)

DUB-ICMS
Entrega

Versão do documento para elaboração e entrega já está disponível
O DUB-ICMS deve ser elaborado e transmitido pela internet, através da versão “1.0. 08.1210-1", disponível no site da SEFAZ, observados os critérios previstos no Manual de Instrução para o Preenchimento. Caso o manual de instrução e o módulo de Perguntas Freqüentes não sejam suficientes para esclarecer as dúvidas do contribuinte, este deverá se dirigir exclusivamente à sua repartição fiscal de circunscrição. Cabe esclarecer que os contribuintes terão até 31-3-2009 para entregar os documentos relativos aos anos de 2007 e 2008.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA E O SUBSECRETÁRIO DE ESTUDOS ECONÔMICOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O Documento Único de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) deve ser elaborado pela versão “1.0. 08.1210-1" e transmitido pelo contribuinte exclusivamente pela internet, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) site www.fazenda.rj.gov.br, segundo o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008.
§ 1º – A versão “1.0. 08.1210-1" está disponibilizada na seção ”Declarações", item “DUB-ICMS” – “Acesso ao documento on-line” do site da SEFAZ na internet.
§ 2º – O declarante deverá utilizar o Manual de instruções para preenchimento da declaração do DUB-ICMS para obtenção de informações e procedimentos indispensáveis ao preenchimento e transmissão da declaração.
§ 3º – Os seguintes módulos estão disponibilizados no site da SEFAZ na internet:
1. Acesso ao documento on-line versão “1.0. 08.1210-1";
2. Manual de instruções para preenchimento da declaração (Manual de orientação – versão I);
3. Perguntas freqüentes.
Art. 2º – Consideram-se prestadas no DUB-ICMS as informações econômico-fiscais exigidas em outros atos concessivos e que, porventura, sejam coincidentes com as informadas naquele documento on-line.
Art. 3º – conforme o disposto no artigo 10 da Resolução SEFAZ nº 180/2008, o conteúdo e a formatação dos relatórios, bem como eventuais ajustes no Manual de instrução de preenchimento do DUB-ICMS, quando solicitados pela SSER e SEE, deverão ser elaborados pela SUCIEF de acordo com as orientações expedidas pelas Subsecretarias mencionadas.
Art. 4º – As dúvidas do contribuinte relativas ao preenchimento do DUB-ICMS serão esclarecidas exclusivamente pelas repartições fiscais de sua circunscrição.
§ 1º – Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a repartição fiscal deverá consultar o Manual de instruções do DUB-ICMS e a lista de Perguntas Freqüentes, no portal do DUB-ICMS.
§ 2º – Na hipótese de dificuldades em dirimir as dúvidas apresentadas pelo contribuinte, a repartição fiscal deverá remeter e-mail para a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para esclarecimento.
Art. 5º – A SUCIEF, através da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais, ao tomar conhecimento por e-mail da dúvida do contribuinte encaminhada pela repartição fiscal, deverá esclarecê-la e remeter a resposta por e-mail à repartição fiscal de origem, atualizando a lista de Perguntas Freqüentes no portal do DUB-ICMS, quando for o caso.
Parágrafo único – Na hipótese de persistir a dúvida, a SUCIEF remeterá um e-mail a um dos outros órgãos de apoio citados na Seção V da Resolução SEFAZ nº 180/2008, de acordo com a área de competência de cada órgão.
Art. 6º – O órgão de apoio solicitado, de acordo com o inciso II do artigo 4º, deverá formular a resposta de forma prioritária e remetê-la à SUCIEF.
Art. 7º – A SUCIEF de posse do esclarecimento do órgão competente deverá:
I – remeter por e-mail à repartição fiscal correspondente, os esclarecimentos dados pelos órgãos de apoio;
II – atualizar o Manual de instruções e a lista de Perguntas Freqüentes no portal do DUB-ICMS.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela Subsecretaria de Receita e Subsecretaria de Estudos Econômicos.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Receita; Sérgio Guimarães Ferreira – Subsecretário de Estudos Econômicos)

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