São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 10 SF/PGE, DE 15-12-2008
(DO-SP DE 16-12-2008)
IPVA
Parcelamento
SF e PGE disciplinam procedimentos relativos ao recolhimento do IPVA no
âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD do IPVA)
Parcelamento
refere-se aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2006 e contribuintes
devem formalizar adesão até o dia 31-3-2009. Recolhimento será
beneficiado com redução de multa e juros.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista o
disposto na Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, e no Decreto nº 53.772,
de 8 de dezembro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos
ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados
no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, nos
termos desta Resolução.
Art. 2º A adesão ao PPD do IPVA poderá
ser efetuada até o dia 31 de março de 2009:
I mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo,
constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br
e selecionando os débitos tributários a serem liquidados, bem como
emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à
parcela única.
Art. 3º A guia de recolhimento com o valor do débito
do IPVA consolidado por veículo será remetida, via postal, pela Secretaria
da Fazenda, ao endereço do proprietário do veículo constante
no cadastro do veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN) ou em outros cadastros disponíveis.
§ 1º Serão enviados, juntamente com a guia, informações
sobre o PPD do IPVA e instruções para o recolhimento.
§ 2º Os débitos estarão consolidados por número
do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 4º Tratando-se de contribuinte pessoa física,
a liquidação do débito por meio do recolhimento da guia remetida
pela Secretaria da Fazenda poderá ser efetuada:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;
II em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva.
§ 1º Relativamente à opção de parcelamento referida
no inciso II, a Secretaria da Fazenda:
1. remeterá, inicialmente, as guias de recolhimento referentes à primeira
e à segunda parcelas e, após o recolhimento dessas duas parcelas,
as guias referentes às demais parcelas do parcelamento, sendo que tais
parcelas serão também disponibilizadas no endereço eletrônico
www.ppd.sp.gov.br;
2. emitirá as guias de recolhimento, considerando a opção de
parcelamento pelo maior número de parcelas possível, observado:
a) o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, sobre as quais incide
a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 2º Se o contribuinte quiser liquidar o débito pelo PPD
do IPVA em condições que não sejam as previstas neste artigo,
deverá aderir ao programa acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Art. 5º Tratando-se de contribuinte pessoa jurídica,
a liquidação do débito, por meio do recolhimento da guia remetida
pela Secretaria da Fazenda, será efetuada em parcela única, com redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva.
Parágrafo único Se o contribuinte quiser liquidar o débito
parceladamente, deverá aderir ao PPD do IPVA acessando o endereço
eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Art. 6º Alternativamente à adesão por
meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte
pessoa física ou jurídica poderá aderir ao PPD do IPVA por meio
de sistema informatizado, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Parágrafo único O acesso ao sistema do PPD do IPVA dar-se-á
com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista
(NFP), devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento
no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme
o disposto na Resolução SF-52 de 21 de setembro de 2007.
Art. 7º A adesão por meio do sistema informatizado
compreende o seguinte procedimento:
I acesso ao sistema do PPD do IPVA, disponível no endereço
eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante a utilização da
senha de acesso;
II seleção de um ou mais débitos a serem liquidados e
escolha da forma de pagamento;
III finalização da operação com a atribuição
do número do PPD do IPVA e geração da respectiva GARE-PPD para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 1º Finalizada a operação com a atribuição
do número do PPD do IPVA, não será mais possível a alteração
de quaisquer dados.
§ 2º É permitida mais de uma adesão ao PPD do IPVA,
desde que sejam selecionados débitos que não foram selecionados nas
adesões anteriores.
§ 3º O não pagamento da parcela única ou da primeira
parcela no prazo fixado acarretará a exclusão dos débitos selecionados
da relação de débitos constantes no PPD do IPVA, mesmo que o
prazo para adesão ao programa de parcelamento não esteja expirado.
Art. 8º Tratando-se de pessoas jurídicas,
na adesão ao PPD do IPVA pelo sistema informatizado para liquidação
parcelada dos débitos, deverá, ainda, ser:
I informado, para fins de cálculo do valor mínimo da parcela,
o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida no
exercício de 2006, por todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo
titular, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica Simples (PJSI Simples) entregue à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
II autorizado o débito automático do valor correspondente às
parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição
bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para
recebimento dos débitos.
§ 1º O cadastramento do débito automático em conta
corrente deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data da adesão, mediante entrega à instituição bancária
de uma via impressa do formulário de autorização, disponível
no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante transação
no terminal de auto-atendimento nas agências bancárias ou mediante
transação no internet banking.
§ 2º Não ocorrendo o débito automático por qualquer
motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE do IPVA correspondente à
parcela, no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, e recolhê-la
no prazo de até 90 dias contados da data de vencimento da referida parcela,
com os acréscimos legais devidos.
§ 3º A alteração do banco ou da conta corrente inicialmente
indicados para o débito automático do valor correspondente às
parcelas deverá ser solicitada por meio de entrega, no banco escolhido,
do formulário Alterar Informações Bancárias,
disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Art. 9º No sistema do PPD do IPVA, o contribuinte
poderá também:
I incluir, entre os débitos passíveis de serem liquidados no
âmbito do PPD do IPVA, débitos de IPVA:
a) decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM) não inscritos na dívida ativa, observado o disposto no §
1º;
b) inscritos ou não na dívida ativa;
c) de veículos registrados em nome de terceiros, por intermédio do
número do RENAVAM;
II apresentar denúncia espontânea de valor de IPVA devido e
não constituído, relativo a veículo de sua propriedade;
III solicitar a retificação do valor do imposto devido, por
exemplo, em razão de:
a) recolhimento anterior que não tenha sido processado;
b) pedido de retificação de GARE-IPVA já protocolado e pendente
de decisão;
c) redução do valor do débito exigido em decorrência de
julgamento administrativo;
IV informar o valor atualizado de depósito judicial efetivado em
garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento,
para fins de abatimento desse montante do valor do débito a ser recolhido.
§ 1º Ao incluir débitos não inscritos na dívida
ativa decorrentes de AIIM no sistema do PPD do IPVA, se o contribuinte receber
a mensagem de que o AIIM informado não foi localizado, deverá solicitar
o detalhamento dos débitos e aguardar 10 (dez) dias úteis para verificar
se eles foram devidamente detalhados mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppd.sp.gov.br.
§ 2º A inclusão de débitos referidos no inciso I
alínea b, a retificação prevista no inciso III e
o detalhamento previsto no § 1º no sistema do PPD do IPVA poderão
ser efetuadas até o dia 10 de março de 2009.
Art. 10 Na hipótese de parcelamento em mais de
120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o contribuinte deverá
apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial
hipoteca, em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados, observadas
as seguintes condições:
I a garantia bancária deverá ser materializada por meio de
carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado,
cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e
dos documentos relacionados no Anexo Garantia Bancária, disponível
no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;
II a oferta de garantia hipotecária deverá ser feita por meio
do formulário e dos documentos relacionados no Anexo Garantia Hipotecária,
disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, admitindo-se
para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.
§ 1º Será considerado como valor de avaliação
do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:
1. o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins
de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR,
no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio);
2. o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios
que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.
§ 2º Para fins da oferta de garantia hipotecária prevista
no inciso II, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, deverá ser apresentado laudo
de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de
mercado do imóvel.
§ 3º Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária
ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal de
vinculação do contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da celebração do parcelamento, ou de sua desconstituição.
§ 4º Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja
aceito o imóvel ofertado, o contribuinte:
1. será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública
de hipoteca, em Cartório de Notas situado no município do Posto Fiscal
a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador
do Estado que representará o Estado no ato da assinatura da referida escritura
pública;
2. após a lavratura da escritura, deverá registrá-la no Cartório
de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento
da primeira parcela, uma certidão atualizada da matrícula, na qual
conste o registro da hipoteca.
Art. 11 Na hipótese do parcelamento de débito
ajuizado, serão incluídos:
I os valores das custas e dos emolumentos judiciais integralmente no
valor da primeira parcela;
II os valores dos honorários advocatícios proporcionalmente
no valor de todas as parcelas.
Art. 12 São competentes para declarar a liquidação
do débito fiscal, nos termos desta Resolução:
I relativamente a débito não inscrito na dívida ativa,
o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;
II relativamente a débito inscrito na dívida ativa, o Procurador
do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais
relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências
funcionais.
Parágrafo único A declaração de liquidação
do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado
pelo sistema informatizado do PPD do IPVA.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador
da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área
do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos
delegar.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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