Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
183 SEFAZ, DE 12-12-2008
(DO-RJ DE 16-12-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Incentivo Fiscal
Benefício fiscal para indústrias depende de celebração
de termo de adesão
Este
Ato disciplina o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Fascículo 47/2008), que
dispõe sobre o diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas
e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais localizados
no Estado. O Termo de Adesão, acompanhado dos documentos exigidos, deve
ser protocolado na repartição fiscal de circunscrição do
estabelecimento.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte com atividade
industrial localizado neste Estado que atenda aos requisitos previstos no artigo
4º do Decreto nº 41.557/2008, deverá requerer sua adesão
ao tratamento tributário nele previsto mediante requerimento em processo
administrativo tributário que deverá ser protocolado na repartição
fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo Único O pedido deverá estar acompanhado das
certidões que comprovem sua regular situação e do Termo de Adesão,
conforme modelo constante do Anexo Único, assinado pelo sócio ou responsável
pela empresa.
Art. 2º Para fruição do diferimento do
pagamento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo, previsto
no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008, o estabelecimento
industrial localizado neste Estado deve proceder de acordo com o disposto no
artigo 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, devendo apresentar o Termo
de Adesão de que trata o artigo 1º juntamente com a Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS.
Art. 3º O contribuinte que efetuar saída de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial beneficiado com o diferimento
do ICMS de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008,
deverá mencionar a circunstância no campo Informações
complementares do documento fiscal.
Parágrafo Único O contribuinte deverá solicitar do adquirente
cópia do Termo de Adesão mencionado no artigo 1º
que deverá ser mantido arquivado pelo prazo decadencial.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TERMO DE ADESÃO
Ref.
Processo nº E-04/ /
De acordo com o Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, o Estado
do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência,
recebe e protocoliza o presente Termo de Adesão, doravante denominado simplesmente
TERMO, assinado pela empresa ..............................................................,
inscrita no CNPJ sob nº ....................................................
com inscrição estadual sob o nº ..................................................................................,
estabelecida na ..................................................................................,
neste Estado.
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica concedido à BENEFICIÁRIA o REGIME
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o artigo 1º do Decreto nº
41.557/2008.
CLÁUSULA SEGUNDA De acordo com o presente regime tributário
diferenciado, fica concedido à BENEFICIÁRIA diferimento do ICMS incidente
nas importações, nas aquisições internas e o relativo ao
diferencial de alíquota, em operações de que decorram a entrada
em seu estabelecimento das mercadorias e bens destinados ao seu ativo fixo,
mencionados no artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008.
CLÁUSULA TERCEIRA Para fazer jus ao diferimento nas operações
de importação das mercadorias e bens a que se refere a cláusula
segunda, é necessário que elas sejam desembaraçadas em portos
ou aeroportos fluminenses.
CLÁUSULA QUARTA O imposto diferido, em todas as hipóteses previstas
neste Termo, será pago pela BENEFICIÁRIA no momento em que alienar
ou promover qualquer saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo
o valor da alienação.
CLÁUSULA QUINTA A aplicação do regime tributário
previsto neste TERMO depende, ainda, de a BENEFICÁRIA:
I estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II não possuir débito para com a Fazenda Estadual, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
III não participar nem ter sócio que participe de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência
de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA A BENEFICIÁRIA lavrará termo da presente
concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA SÉTIMA As prerrogativas, concedidas por este TERMO,
não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações
fiscais, acessórias e principal, que lhe são pertinentes, em conformidade
com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA OITAVA A presente concessão será suspensa, alterada
ou extinta, caso:
I a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II seja constatada a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA,
após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de
pagamento do ICMS.
PARÁGRAFO ÚNICO Em ocorrendo uma das hipóteses acima,
o presente TERMO será cancelado, retornando a BENEFICIÁRIA à
sujeição ao regime normal de tributação, a partir do auto
de infração, hipótese em que perderá o direito ao tratamento
tributário aqui tratado, ficando obrigada a recolher o imposto devido com
as penalidades e acréscimos legais previstos na legislação.
CLÁUSULA NONA O tratamento tributário concedido neste TERMO,
terá validade apenas enquanto vigorar o Decreto nº 41.557/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA A presente concessão será objeto
de monitoramento constante por parte da Secretária de Estado de Fazenda,
para verificação do cumprimento das condições estabelecidas
neste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA A manutenção do presente
TERMO é condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos, bem assim
de todas as demais estabelecidas na legislação aplicável à
matéria.
E, por concordar com as condições estipuladas neste documento, a BENEFICIÁRIA
assina o presente TERMO em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só
efeito, com a seguinte destinação:
1ª via processo;
2ª via BENEFICIÁRIA.
Rio de Janeiro, de de 20__.
BENEFICIÁRIA: NOME DA EMPRESA
NOME RESPONSÁVEL (QUALIFICAÇÃO)
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