São Paulo
DECRETO
53.810, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial para recolhimento do imposto relativo ao
mês de dezembro/2008
Recolhimento
poderá ser efetuado em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro/2009.
Medida não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento
mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples
Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de
pagamento antecipado do imposto, bem como às operações de importação.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2008, de 24 de
novembro de 2008, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro
de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente
ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
II 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia
correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata
o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual
(GARE/ICMS) separada dos demais pagamentos efetuados no mês.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
1. aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável
que o previsto neste artigo;
2. aos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
3. às operações:
a) de importação;
b) com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.
Art. 2º O valor do imposto devido a ser recolhido
nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), conforme segue:
I no mês de dezembro de 2008, no campo Outros Créditos
do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Valor
a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008;
II no mês de janeiro de 2009, no campo Outros Débitos
do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor
a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
no mês de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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