São Paulo
DECRETO
53.811, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, prorroga de 31-12-2008 para
30-6-2009 o prazo de vigência de dispositivos que reduzem a base de cálculo
de forma que a carga tributária seja reduzida para 12% nas saídas
internas dos seguintes produtos: artigos de couro, vinho, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios,
entre outros.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, §
10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 30 de junho de 2009. (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30
de junho de 2009. (NR);
II o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
III o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
IV o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
V o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
VI o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
VII o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR);
VIII o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009. (NR).
Art. 2º Após 30 de junho de 2009, as prorrogações
dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à
aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por
entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade
econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São
Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação
de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou
indiretos.
§ 2º A não apresentação ou descumprimento dos
programas de desenvolvimento importará a não prorrogação
dos benefícios fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 636 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1. prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência
dos seguintes dispositivos:
a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se
refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas
internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê
o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna
promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento
fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições
que especifica;
c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro,
realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento
de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho,
realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos
musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos,
realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos
alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento);
i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de
serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center,
para a execução de serviços terceirizados de atendimento
ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado,
cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
2. após 30 de junho de 2009, condicionar as prorrogações
de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, de
programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação,
de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos,
que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas
dos respectivos setores de atividade econômica.
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