x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos

Decreto 53811/2008

30/12/2008 19:29:31

Untitled Document

DECRETO 53.811, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, prorroga de 31-12-2008 para 30-6-2009 o prazo de vigência de dispositivos que reduzem a base de cálculo de forma que a carga tributária seja reduzida para 12% nas saídas internas dos seguintes produtos: artigos de couro, vinho, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios, entre outros.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
“Art. 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
II – o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
III – o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
V – o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VI – o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR).
Art. 2º – Após 30 de junho de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 636 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    1. prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:
    a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
    b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
    c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center, para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
    2. após 30 de junho de 2009, condicionar as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade