São Paulo
DECRETO
53.812, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária nas operações com diversos produtos é prorrogado
Contribuinte
poderá continuar recolhendo o imposto até o último dia do 2º
mês subseqüente ao do mês de referência da apuração,
nas operações com os produtos relacionados nos itens do RICMS-SP mencionados
(Veja Esclarecimento ao final deste Ato), relativamente aos fatos geradores
ocorridos até 31-12-2009. Foram revogados os Decretos 52.761, de 28-2-2008
(Fascículo 10/2008), e 52.943, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente
ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único A prorrogação de prazo prevista neste
artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º
do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos 52.761, de
28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 626 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito de suas disposições:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas
ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos
dos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres.
De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tributário
pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até
o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de
referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento
do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2009.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação
da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será
dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente
àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
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