Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
A
Medida Provisória 1.878-62 , de 24-9-99, publicada na página 12 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 25-9-99, que substituiu
à Medida Provisória 1.878-61, de 26-8-99 (Informativo 34/99),
reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos
domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras
de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.878-62/99 é idêntico ao da Medida
Provisória 1.878-61/99.
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