Rio de Janeiro
DECRETO
41.596, DE 15-12-2008
(DO-RJ DE 16-12-2008)
ARTEFATOS DE JOALHERIA
Crédito Presumido
Estado reduz o ICMS das operações internas com artefatos de
joalheria e relojoaria
As
operações internas serão beneficiadas com crédito presumido
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, observadas
as regras para emissão de documentos fiscais e escrituração do
livro Registro de Apuração do ICMS. A adoção do regime veda
a apropriação de quaisquer outros créditos. Este tratamento diferenciado
terá vigência até 31-12-2009, podendo ser prorrogado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004,
e o que consta do processo nº E-11/123/2008, considerando:
a integração do setor de jóias com os setores da moda
e do turismo, que também constituem reconhecidas vocações do
Estado;
que o setor joalheiro fluminense vem envidando esforços no sentido
da formalização das atividades das empresas e profissionais que o
constituem, inclusive por meio de iniciativas voltadas à capacitação
dos profissionais da joalheria em todo o Estado, com impactos benéficos
nos níveis de emprego e renda dessas atividades;
que o ambiente setorial propiciou nos últimos anos, entre outros
resultados, a criação ou o desenvolvimento, em renomadas instituições
de ensino, de cursos especialmente dedicados ao setor joalheiro, resultados
esses de alcance estratégico para o setor e para a economia do Estado do
Rio de Janeiro; e
que as ações do Estado, desenvolvidas em conjunto com a iniciativa
privada e com entidades empresariais, visam como resultado a consolidação
do Rio de Janeiro como pólo tecnológico, comercial e exportador de
gemas, jóias, bijuterias e afins. DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no
Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria
e relojoaria, classificados nas posições 7113, 9101, 9102 e 9113 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderão, alternativamente ao tratamento
tributário especial instituído pela Lei nº 4.531, de 31 de março
de 2005, usufruir tratamento tributário especial de acordo com as normas
e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo
1º deste Decreto, fica concedido, nas operações internas de saída
dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência
do tributo corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total da operação.
§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que recolher o
imposto na forma prevista neste artigo deve ter o destaque do ICMS calculado
de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino
da mercadoria.
§ 3º O crédito presumido, a que se refere este artigo,
será escriturado no item 007-outros créditos do livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da indicação:
crédito presumido e Decreto nº 41.596/2008
Art. 3º Fica autorizada a utilização
do benefício fiscal nas operações de transferência interna
de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 4º Não se aplica às operações
iniciadas no exterior, sujeitas à incidência do ICMS, o tratamento
tributário especial concedido por este Decreto.
Art. 5º A utilização da sistemática
de apuração a que se refere o artigo 2º deste Decreto veda o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS.
Art. 6º No percentual mencionado no caput do
artigo 2º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 1% (um
por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único No caso de descontinuidade do Fundo a que se
refere o caput deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será
incorporada ao percentual mencionado no artigo 2º.
Art. 7º O parágrafo único do artigo 3º
do Decreto nº 14.236, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do artigo
anterior, considera- se o imposto diferido englobado no montante devido pela
saída tributada do produto industrializado.
Parágrafo único A nova redação de que trata este
artigo retroage seus efeitos a 1º de setembro de 1996, e não autoriza
devolução de importâncias eventualmente recolhidas.
Art. 8º Os contribuintes enquadrados no benefício
fiscal criado pelo Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001, poderão
optar pela sua manutenção ou poderão aderir à sistemática
de apuração do ICMS proposta neste Decreto.
Parágrafo único O contribuinte que aderir à sistemática
de apuração do ICMS proposta neste Decreto deverá comunicar sua
adesão à Inspetoria de sua circunscrição na Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 9º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar
em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 10 Perderá o direito ao tratamento tributário
especial, com a conseqüente restauração da sistemática normal
de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste
Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 11 O Tratamento Tributário Especial previsto
neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2009, quando será
reavaliado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Não havendo posicionamento por parte do Estado, o
Tratamento Tributário Especial será prorrogado automaticamente.
§ 2º A avaliação, de que trata o caput deste
artigo, será de caráter macroeconômico e levará em consideração
os compromissos do Setor com o Estado, listados abaixo:
I compromisso das entidades de classe do setor de aumentar a compra de
mercadorias de empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro;
II compromisso das entidades de classe do setor de incentivar as empresas
fornecedoras de outros estados a se instalarem no Estado do Rio de Janeiro;
III compromisso das entidades de classe do setor de incentivar a continuidade
e o fortalecimento do Programa Sou Legal Sou Formal de combate à
informalidade;
IV compromisso das entidades de classe e seus parceiros de incentivar
a inserção das empresas do setor no Prêmio Qualidade é
Jóia visando a excelência na qualidade da gestão das empresas
e de seus produtos;
V compromisso das entidades de classe do setor no combate à pirataria;
VI compromisso das entidades de classe do setor de incentivar a arte
e a indústria do design no Estado;
VII compromisso das entidades de classe do setor de aumentar a arrecadação
a partir do segundo ano de publicação deste Decreto;
VIII compromisso das entidades de classe do setor de aumentar o nível
de emprego a partir do primeiro ano da publicação deste Decreto, através
da absorção da mão-de-obra formada pelo Programa Primeiro Emprego
no Setor de Jóias e pelo Projeto de Superação.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade