Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 122, DE 12-12-2008
(DO-RJ DE 15-12-2008)
FECP
Alteração das Normas
Governo altera regras de aplicação dos recursos do FECP
Esta
alteração da Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), fixa
regras para aplicação de recursos no Fundo Estadual de Habitação
de Interesse Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 3º da Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar,
no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente
Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação
de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser
aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício
de 2010. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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