Bahia
DECRETO 6.696, DE 17-12-2008
(DO-U DE 18-12-2008)
c/Retif. no DO-U de 23-12-2008
ALÍQUOTA
Redução
Governo reduz alíquotas de caminhões
Alteração
na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006,
reduziu, a zero, as alíquotas a serem aplicadas no período de 18-12-2008
a 31-3-2009, sobre os veículos classificados nos códigos que relaciona.
Concessionárias poderão emitir nota de devolução ficta às
montadoras, a fim de que seja feito novo faturamento pelo produtor, contemplando
a redução do imposto.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados
no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As distribuidoras de que trata a Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução
ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes
em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até
a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota
fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do artigo 2º
do presente Decreto: Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º
do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".
§ 2º O produtor deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto
nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução
no .....
Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março
de 2009.
Parágrafo único A partir de 1º de abril de 2009, ficam
restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Código |
Alíquota |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
NOTA COAD: em virtude desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 51/2008.
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