Pernambuco
DECRETO
32.872, DE 17-12-2008
(DO-PE DE 18-12-2008)
PRODEPE
Concessão de Benefícios
PE esclarece sobre a divulgação do montante mínimo de recolhimento
anual do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEPE
Valores
serão divulgados por meio da Portaria da Secretaria da Fazenda, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-1-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, que
regulamentou a Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações,
que introduziu nova sistemática de aferição do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando
à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação
desse imposto, DECRETA:
Art. 1º A divulgação do montante mínimo
de recolhimento do ICMS anual a ser observado pelas empresas beneficiárias
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), nos termos
da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações,
será realizada por meio de portaria do Secretário da Fazenda, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda divulgará
até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao encerramento de
cada semestre civil os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente
aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos
fiscais durante o respectivo semestre.
§ 1º Para efeito deste artigo, somente serão considerados
os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§ 2º Serão também objeto de divulgação
no mesmo ato normativo as alterações dos valores dos montantes mínimos
do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição
do beneficiário do referido Programa.
Art. 3º Para efeito da atualização anual
do montante mínimo de recolhimento do ICMS prevista no § 2º do
artigo 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações,
o Secretário da Fazenda, mediante portaria, divulgará até 31
de janeiro de cada ano a variação acumulada da Taxa Referencial de
Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para atualização
do respectivo valor nos 12 (doze) meses do exercício fiscal respectivo,
ficando dispensada a publicação pela Secretaria da Fazenda dos valores
atualizados.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda divulgará,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008:
I os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual referentes
ao exercício de 2007;
II os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual para
o exercício de 2008 referentes aos contribuintes que tenham sido contemplados
com a concessão de incentivos fiscais entre 1º de janeiro e 30 de
setembro de 2008;
III os valores alterados em decorrência de revisão de ofício
ou de proposição do beneficiário do PRODEPE ocorridas entre 1º
de janeiro e 30 de setembro de 2008;
IV a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao exercício em curso para aplicação
sobre o valor do montante mínimo do ICMS anual referente ao exercício
de 2007.
Art. 5º Ficam convalidados os valores de montante
mínimo de recolhimento do ICMS anual publicados por portaria do Secretário
da Fazenda anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Roberto Rodrigues Arraes; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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