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Pernambuco

PE esclarece sobre a divulgação do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEPE

Decreto 32872/2008

30/12/2008 19:29:37

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DECRETO 32.872, DE 17-12-2008
(DO-PE DE 18-12-2008)

PRODEPE
Concessão de Benefícios

PE esclarece sobre a divulgação do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEPE
Valores serão divulgados por meio da Portaria da Secretaria da Fazenda, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, que regulamentou a Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, que introduziu nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação desse imposto, DECRETA:
Art. 1º – A divulgação do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual a ser observado pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, será realizada por meio de portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda divulgará até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao encerramento de cada semestre civil os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais durante o respectivo semestre.
§ 1º – Para efeito deste artigo, somente serão considerados os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º – Serão também objeto de divulgação no mesmo ato normativo as alterações dos valores dos montantes mínimos do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do referido Programa.
Art. 3º – Para efeito da atualização anual do montante mínimo de recolhimento do ICMS prevista no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, divulgará até 31 de janeiro de cada ano a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para atualização do respectivo valor nos 12 (doze) meses do exercício fiscal respectivo, ficando dispensada a publicação pela Secretaria da Fazenda dos valores atualizados.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda divulgará, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008:
I – os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual referentes ao exercício de 2007;
II – os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual para o exercício de 2008 referentes aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2008;
III – os valores alterados em decorrência de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do PRODEPE ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2008;
IV – a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao exercício em curso para aplicação sobre o valor do montante mínimo do ICMS anual referente ao exercício de 2007.
Art. 5º – Ficam convalidados os valores de montante mínimo de recolhimento do ICMS anual publicados por portaria do Secretário da Fazenda anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Roberto Rodrigues Arraes; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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