Distrito Federal
LEI
4.271, DE 15-12-2008
(DO-DF DE 17-12-2008)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Idoso tem direito a acompanhante nas unidades de saúde no Distrito
Federal
As
unidades de saúde ficam obrigadas a afixar aviso, em local visível
ao público, sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião
de internação ou observação. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde do Distrito
Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral,
aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação
ou observação, com os seguintes dizeres: Ao idoso internado
ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições
adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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