Rio Grande do Sul
DECRETO
46.087, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre os percentuais de margem de
valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária
nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, e incluem outras mercadorias desse setor no regime de tributação
por substituição tributária, bem como efetuam ajustes decorrentes
da modificação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 104/2008, publicado no Diário Oficial da União de 1-10-2008,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.769 No Livro III, o inciso II do artigo
116 passa a vigorar com a seguinte redação:
II às saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pela PETROBRAS,
hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes, na condição de substituto tributário,
é o estabelecimento destinatário das mercadorias;
ALTERAÇÃO Nº 2.770 No artigo 117 do Livro III, o inciso
II e o parágrafo único, mantida a redação de sua nota, passam
a vigorar com a seguinte redação:
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço
praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante
da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14%
(quarenta e três inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações
interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção,
III, item VIII, alíneas a a i;
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04%
(cinqüenta e nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações
interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção,
III, item VIII, alínea j."
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos
percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento
destinatário.
ALTERAÇÃO Nº 2.771 No Livro V, fica acrescentado o artigo
24, conforme segue:
Art. 24 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará
o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de
outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de janeiro de 2009.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro
de 2009, o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque
de Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido
pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 117, II;
b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão Imposto
relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS,
Livro V, artigo 24;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea c.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último
dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela.
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 117, II, o
percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento
na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme
tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, observados
os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2.772 Na Seção III do Apêndice
II, o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
VIII |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: |
3208, 3209 e 3210 |
|
2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
|
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
|
d) xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17 e 3206 |
|
|
2706.00.00 e 2715.00.00 |
|
|
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 |
|
g) secantes preparados |
3211.00.00 |
|
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815 e 3824 |
|
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, |
|
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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