Rio Grande do Sul
DECRETO
46.088, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)
NFE-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Estado altera o Regulamento do ICMS
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre:
a isenção nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar, aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, neste caso o Estado, com a destinação antes referida;
estabelece, para os novos setores de atividade econômica que indica, a obrigatoriedade de emissão, a partir de 1-9-2009, da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize exclusivamente operações internas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 126/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial
da União de 12-11-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.773 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentada nota ao inciso LXIX, conforme segue:
NOTA Esta isenção aplica-se, também, às operações
realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente
à parcela do imposto devida a este Estado.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 87/2008, publicado no Diário Oficial da União de 17-10-2008,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.774 No artigo 26-A do Livro II, fica acrescentada
a nota 03 ao caput, é dada nova redação aos incisos I
a III, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação às
alíneas c e d do parágrafo único, conforme
segue:
NOTA 03 A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica
pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra
hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação.
I a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas
e interestaduais, excluídas as saídas de Gasolina de Aviação
(GAV) e Querosene de Aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho
de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no
Apêndice XXXIV, Seção I;
II a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos
no Apêndice XXXIV, Seção II;
III a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos
no Apêndice XXXIV, Seção III;
IV a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos
no Apêndice XXXIV, Seção IV;"
c) até 31 de março de 2009, nas hipóteses do Apêndice
XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das
operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese do Apêndice XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
ALTERAÇÃO Nº 2.775 Fica acrescentado o Apêndice XXXIV,
conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.776 No artigo 26-A do Livro II, fica acrescentada
a alínea f ao parágrafo único, conforme segue:
f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste
Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente
operações internas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.773, a 12 de novembro de 2008, e, quanto à Alteração
nº 2.776, a 1º de dezembro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
APÊNDICE XXXIV
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes referidos neste Apêndice.
SEÇÃO I
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, I
ITEM |
CONTRIBUINTES |
1 |
Fabricantes de cigarros |
2 |
Distribuidores ou comerciantes atacadistas de ciganos |
3 |
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4 |
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
5 |
Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
SEÇÃO II
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, II
ITEM |
CONTRIBUINTES |
1 |
Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2 |
Fabricantes de cimento |
3 |
Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
4 |
Frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola |
5 |
Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
6 |
Fabricantes de refrigerantes |
7 |
Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
8 |
Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço |
9 |
Fabricantes de ferro-gusa |
SEÇÃO III
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, III
ITEM |
CONTRIBUINTES |
1 |
Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2 |
Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
4 |
Fabricantes e importadores de autopeças |
5 |
Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
6 |
Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
7 |
Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
8 |
Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo |
9 |
Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
10 |
Produtores, importadores e distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou de Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
11 |
Produtores, importadores e distribuidores de Gás Natural Veicular (GNV), assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
12 |
Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa |
13 |
Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
14 |
Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
15 |
Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
16 |
Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
17 |
Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
18 |
Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
19 |
Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
20 |
Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
21 |
Atacadistas de fumo |
22 |
Fabricantes de cigarrilhas e charutos |
23 |
Fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
24 |
Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
25 |
Processadores industriais do fumo |
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, IV
ITEM |
CONTRIBUINTES |
1 |
Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
3 |
Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
4 |
Fabricantes de alimentos para animais |
5 |
Fabricantes de papel |
6 |
Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
7 |
Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
8 |
Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
9 |
Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
10 |
Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
11 |
Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
12 |
Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
13 |
Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
14 |
Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
15 |
Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
16 |
Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
17 |
Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
18 |
Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
19 |
Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
20 |
Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
21 |
Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
22 |
Atacadistas de café em grão |
23 |
Atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
24 |
Produtores de café torrado e moído, aromatizado |
25 |
Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
26 |
Fabricantes de defensivos agrícolas |
27 |
Fabricantes de adubos e fertilizantes |
28 |
Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
29 |
Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
30 |
Fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
31 |
Fabricantes de produtos farmoquímicos |
32 |
Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
33 |
Fabricantes e atacadistas de laticínios |
34 |
Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
35 |
Fabricantes de tubos de aço sem costura |
36 |
Fabricantes de tubos de aço com costura |
37 |
Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
38 |
Fabricantes de artefatos estampados de metal |
39 |
Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
40 |
Fabricantes de cronômetros e relógios |
41 |
Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
42 |
Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
43 |
Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
44 |
Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial |
45 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
46 |
Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
47 |
Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
48 |
Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas |
49 |
Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
50 |
Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
51 |
Concessionários de veículos novos |
52 |
Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
53 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis |
54 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
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