São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 159, DE 17-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
BA, MT, PE, RS e SP são autorizados a reduzir a base de cálculo
nas saídas de Etilenoglicol
Benefício
se aplica às saídas interestaduais e pode chegar ao percentual de
100%. Aplicação depende da ratificação nacional deste Convênio
ICMS, produzindo efeitos até 30-4-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo
do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais
do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único – A legislação estadual poderá
definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata
esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante
da operação.
Cláusula
segunda – A fruição do benefício de que trata este Convênio
fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles
previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2009.
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