Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 159, DE 17-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
BA, MT, PE, RS e SP são autorizados a reduzir a base de cálculo
nas saídas de Etilenoglicol
Benefício
se aplica às saídas interestaduais e pode chegar ao percentual de
100%. Aplicação depende da ratificação nacional deste Convênio
ICMS, produzindo efeitos até 30-4-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo
do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais
do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único A legislação estadual poderá
definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata
esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante
da operação.
Cláusula
segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio
fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles
previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2009.
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