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Pernambuco

PE promove alterações nas operações com gás natural veicular

Decreto 32885/2008

30/12/2008 19:29:45

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DECRETO 32.885, DE 18-12-2008
(DO-PE DE 19-12-2008)

GNV – GÁS NATURAL VEICULAR
Base de Cálculo

PE promove alterações nas operações com gás natural veicular
Alteração do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96) fixa a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto nas operações com gás natural veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
.................................................................................................................................    
k) no período de 1° de junho a 14 de dezembro de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (NR)
l) a partir de 15 de dezembro de 2008, 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Roberto Rodrigues Arraes; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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