Pernambuco
DECRETO
32.885, DE 18-12-2008
(DO-PE DE 19-12-2008)
GNV GÁS NATURAL VEICULAR
Base de Cálculo
PE promove alterações nas operações com gás natural
veicular
Alteração
do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96) fixa a base de cálculo
do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto nas operações com
gás natural veicular.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado
utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária
prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de
compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados
no mercado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................
VI relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo
valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível
ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação,
sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente
a:
.................................................................................................................................
k) no período de 1° de junho a 14 de dezembro de 2008, 83,62% (oitenta
e três vírgula sessenta e dois por cento); (NR)
l) a partir de 15 de dezembro de 2008, 75,3% (setenta e cinco vírgula três
por cento); (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Roberto Rodrigues Arraes; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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