Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 134, DE 5-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
BA, PB, PE, RN e SE aderem à substituição tributária
nas operações com bebidas quentes
As
normas são as previstas no Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006 (link
Atos do CONFAZ do Portal COAD), que prevê a aplicação
do regime de substituição tributária nas operações
internas e interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados
por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição
2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição
2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre os Estados signatários.
Este Ato produz efeitos a partir de 1-3-2009, ficando revogado o Protocolo ICMS
89, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008 e link Atos do CONFAZ
do Portal COAD).
Os
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita,
reunidos em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco,
Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas
no Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2009, ficando revogado o Protocolo ICMS 89, de 26 de setembro
de 2008.
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