Espírito Santo
DECRETO
6.704, DE 19-12-2008
(DO-U DE 22-12-2008)
SUSPENSÃO
Indústria Naval
Governo regulamenta suspensão do imposto nas aquisições
realizadas por estaleiros navais brasileiros
Medida
se aplica aos materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB). Normas produzem efeitos desde 18-9-2008.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição, realizada por
estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização
dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados
na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º No caso de aquisição de bens com a suspensão
de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar
na nota fiscal de venda a expressão Venda efetuada com suspensão
da exigência do IPI, com especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 2º A suspensão prevista no artigo 1º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.
Parágrafo único Se aos produtos adquiridos com a suspensão
prevista no artigo 1º for dado outro destino que não seja o emprego
na construção, conservação, modernização, conversão
ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB,
estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação
da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. (Luiz Inácio Lula da
Silva; Guido Mantega)
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