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Bahia

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus

Decreto 32297/2020

30/03/2020 07:38:10

DECRETO 32.297, DE 26-3-2020
(DO-SALVADOR DE 27-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
DECRETA:
Suspensão de Atividades de Estabelecimentos
Art. 1º Fica suspenso, a partir de 28 de março de 2020, até o dia 04 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, excetuados os seguintes:
I - Comércio de material de construção e de limpeza;
II - Serviços e comércio relativos à atividade de saúde;
III - Oficinas automotivas;
IV - Farmácias e Supermercados, demais Comércio de Gêneros Alimentícios, Açougue e Padarias;
V - Serviços e comércio relativos à saúde animal;
VI - Estabelecimentos com área total inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Junta Médica
Art. 2º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.
Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através de correio eletrônico (e-mail), observadas as seguintes regras:
I. [email protected]: endereço para encaminhamento dos atestados referentes a quadros gripais, informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo)
II. licenç[email protected]: endereço para encaminhamento dos documentos médicos com solicitação de licença maternidade e/ou a certidão de nascimento informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
III. [email protected]: endereço para encaminhamento dos relatórios médicos das servidoras gestantes, para fins de definição de trabalho remoto, nos termos da legislação vigente, informando idade gestacional, assim como os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
IV. [email protected]: endereço para encaminhamento das autodeclarações dos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, acompanhadas dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
V. [email protected]: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas, para fins de definição de trabalho remoto, de servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
VI. [email protected]: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas para fins de definição de trabalho remoto, para os servidores portadores de doenças crônicas nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
VII. [email protected] endereço para o qual deverão ser encaminhados os documentos médicos com indicação de afastamento do trabalho, por outros motivos que não as gripes, para as licenças iniciais e para a continuidade das licenças já em vigor; ao fim de licenças já concedidas, com indicação de retorno à Junta Médica; caso o servidor já esteja em condições de retorno ao trabalho, deverá encaminhar e-mail informando esta condição e reassumir suas funções; caso tenha novo relatório médico para continuidade da licença, deverá encaminhá-lo para o e-mail conforme já indicado.
Art. 3º No retorno das atividades da Junta Médica, será definida estratégia pela DGP/SEMGE de escalonamento para permitir a regularização gradual das condições dependentes de perícia médica.
Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
Art. 4º A determinação de atendimento exclusivo aos idosos, prevista no art. 6º, do Decreto nº 32.287, de 25 de março de 2020, estende-se às pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
Disposições finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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