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Santa Catarina

Secretaria de Saúde autoriza o funcionamento dos estabelecimentos

Portaria SES 192/2020

Esta Portaria determina condições para funcionamento dos estabelecimentos citados.

30/03/2020 07:57:39

PORTARIA 192 SES, DE 29-3-2020
(DO-SC DE 29-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Secretaria de Saúde autoriza o funcionamento dos estabelecimentos
Esta Portaria determina condições para funcionamento dos estabelecimentos citados.


O SECRETáRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020.
CONSIDERANDO o Decreto nº534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto nº525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos listados abaixo a partir da data de 30/03/2020, exclusivamente para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais:
I. Agências Bancárias;
II. Correspondentes bancários,
III. Lotéricas,
IV. Cooperativas de crédito
Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos.
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.
IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
V - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
VI - Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários.
VII - O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior.
VIII – Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.
IX - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso.
X - Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.
XI - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros.
XII - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso.
XIII - Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.
XIV - Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancarias devem usar máscara cirurgica devido a proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guiches de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos listados no Art. 1º.
Art. 3º Aplicam-se as medidas acima, sem prejuízo das seguintes medidas:
I- Manter o mínimo de atendimento direto emergencial somente para associados/as que efetivamente tiverem necessidades de operações como pagamento ou saque, créditos emergenciais ou renegociações urgentes;
II - Efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhador na porta da unidade para orientar os associados/as que buscarem atendimento, o qual deverá esta utilizando máscara facial cirurgica, fazendo triagem para encaminhando para atendimento de um associado por vez somente nas condições de ser emergencial e orientar que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.
Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por essa portaria que estejam localizados no interior de shoppings, galerias, centros comerciais e afins está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – O shopping, galeria ou centro comercial deve providenciar a abertura somente da porta de acesso mais próxima à agência ou unidade de atendimento.
II – As demais áreas do shopping, galeria ou centro comercial devem ser bloqueadas não permitindo a circulação de pessoas no seu interior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 30 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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