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Rio Grande do Sul

Governo amplia as medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 55150/2020

30/03/2020 09:21:09

DECRETO 55.150, DE 28-3-2020
(DO-RS, Edição Extra, DE 28-3-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governo amplia as medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus
Esta alteração do Decreto 55.128, de 19-3-2020, proíbe a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídasexcursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na ação civil pública nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, como segue:
I - ficam alterados a alínea “b” do inciso I e o § 15 do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º...
...
I – ...
...
b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídasexcursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea “g” do inciso I e nas alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f “ e “h” do inciso IV do art. 3º deste Decreto;
...
§ 15 Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea “g” do inciso I e as alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f “ e “h” do inciso IV do art. 3º deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
II - fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso V deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – para evitar a contaminação pelo COVID-19.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XXXVIII e XXXIX do § 9º e o § 14 do art. 2º do Decreto nº 55.128/2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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