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Ceará

Governo prorroga as medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 33530/2020

30/03/2020 09:32:02

DECRETO 33.530, DE 28-3-2020
(DO-CE DE 28-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governo prorroga as medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus
Fica prorrogado para 
até a zero hora do dia 6-4-2020, as medidas adotadas para enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, nos termos do Decreto 33.510, de 19-3-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.° 30.519, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, foram intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da
doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco; CONSIDERANDO que a experiência por que têm passado diversos países no enfrentamento da doença só corrobora o que vem afirmando reiteradamente a comunidade médica e científica mundial, no sentido de que o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a rápida disseminação do coronavírus, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, assim, permitindo que as unidades de saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor forma, todas aqueles que, no período de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidados médicos; CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede; CONSIDERANDO que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, cada vez mais, de seu estado crítico, com o aumento significativo do número de infectados, demandando das unidades de saúde estaduais, públicas e privadas, uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias, para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da própria estrutura física e material de todos os hospitais, de sorte a possibilitar os cuidados médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia; CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde estadual por conta da rápida disseminação do novo coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo coronavírus, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido; CONSIDERANDO, contudo, que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, para que vidas sejam preservadas, o que passa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autoridades públicas de medidas restritivas à circulação de pessoas; CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de isolamento; DECRETA:
Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, o período de restrição ao funcionamento do comércio e da indústria previsto no art. 1°, do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, fica prorrogado até a zero hora do dia 6 de abril de 2020.
Parágrafo único. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e ramos das indústrias já excepcionados na forma dos Decretos n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2° O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n.° 33.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 30 março e 3 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como dos postos
fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO

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