x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governador altera o RICMS com relação ao comércio de combustíveis

Decreto 4378/2020

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre os pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,

30/03/2020 09:42:13

DECRETO 4.378, DE 26-3-2020
(DO-PR DE 26-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação ao comércio de combustíveis
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre os pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.456.962-4,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 452ª O § 6º do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6.º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizados por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste estado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.” (NR).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de janeiro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.