DECRETO 4.381, DE 26-3-2020
(DO-PR DE 26-3-2020)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção do pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 222, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.404.126-3,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 432ª Fica acrescentado o item 23-A ao Anexo V:
“23-A Até 31.10.2020, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS 31/2006 e 222/2019).”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda