x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentada a concessão do benefício financeiro aos Microempreendedores Individuais

Decreto 13526/2020

30/03/2020 10:59:46

DECRETO 13.526, DE 26-3-2020
(A Tribuna de Niterói de 27-3-2020)

MEI - MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL - Auxílio Financeiro - Município de Niterói

Regulamentada a concessão do benefício financeiro aos Microempreendedores Individuais

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, principalmente o art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Niterói e o art. 4º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. A concessão do benefício instituído pela Lei nº 3477, de 24 de março de 2020 aos Microempreendedores Individuais - MEI inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda até 1º de março de 2020 é operacionalizada mediante o fornecimento de cartões pré-pagos para os MEI beneficiados de acordo com as regras estabelecidas na lei mencionada e neste Decreto.
Art. 2º. Para efeito de interpretação do art. 2º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020, considera-se inscrição ativa no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda aquela cuja solicitação foi deferida e que não se encontre suspensa ou baixada no cadastro municipal ou no CNPJ.
Art. 3º. Para que um MEI possa receber o cartão pré-pago referido no art. 1º, é necessário que ele acesse o sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda e se habilite por meio do preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ.
Art. 4º. Após a inserção dos dados a que se refere o art. 3º, caso o MEI esteja elegível para o recebimento do benefício, ele deve declarar, por meio de documento gerado na página da Secretaria Municipal de Fazenda, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no art. 3º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020.
Art. 5º. Caso o MEI não seja elegível para receber o benefício, tal condição será informada imediatamente após o preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ.
Art. 6º. O MEI declarado como inelegível para o recebimento após o preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ pode ingressar com pedido de revisão mediante envio de e-mail ao endereço [email protected], fazendo prova do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Art. 7º. O local do fornecimento de cartões pré-pagos mencionado no art. 1º é a Central de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição, 100, térreo, centro de Niterói.
Art. 8º. Para os efeitos de concessão do benefício regulamentado por este decreto, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020, considera-se como evidência de riqueza desproporcional ao rendimento auferido por um MEI:
I – a propriedade de dois ou mais imóveis localizados em área urbana;
II – a propriedade de imóvel localizado em área rural com mais de trinta hectares;
III – a propriedade de aeronave;
IV – a propriedade de embarcação de luxo;
V- o registro de doações para campanhas eleitorais, em um mesmo pleito, de bens móveis ou imóveis avaliados em valor superior a quarenta mil e quinhentos reais.
Art. 9º. O cronograma que informa os períodos para o preenchimento do formulário mencionado no art. 2º e para o fornecimento de cartões pré-pagos de que trata o art. 1º deve ser divulgado oportunamente mediante publicação no Diário Oficial do Município e na página da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO NEVES- PREFEITO


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.