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Regulamento do ICMS é alterado com relação ao CT-e

Decreto 4382/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, fixam as normas relativas à utilização do - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, com efeitos a partir das datas indicadas.

30/03/2020 11:08:38

DECRETO 4.382, DE 26-3-2020
(DO-PR DE 26-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao CT-e
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, fixam as normas relativas à utilização do - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.448.010-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 441ª Os incisos XXVII e XXXI do caput do art. 232 passam a vigorar com as seguintes redações:
“XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019);
..................................................................................................................
XXXI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/2019);”. (NR)
Alteração 442ª O caput, o inciso VI do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 51 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019):
..................................................................................................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019);
..................................................................................................................
§ 1.º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019).
§ 2.º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/2019).” (NR)
Alteração 443ª O § 2º do art. 61 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019).”. (NR)
Alteração 444ª O § 2º do art. 66 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019).” (NR)
Alteração 445ª O caput dos §§ 1º e 3º, o § 5º, os incisos III e IV do § 7º, e o § 8º, todos do art. 67 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com as seguintes redações, acrescentando-se o § 13-A:
“§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 32/2019):
..................................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019):
..................................................................................................................
§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019).
..................................................................................................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019);
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019).
§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019).
..................................................................................................................
§ 13-A. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 69 deste Subanexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 70 deste Subanexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.” (NR)
Alteração 446ª Ficam acrescentados os incisos XXI e XXII ao § 1º do art. 74 do Subanexo I do Anexo III:
“XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.”.
Alteração 447ª O inciso III do caput do art. 75 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas “e” e “f” ao inciso I do caput do mesmo artigo:
“e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019);
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.
..................................................................................................................
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019).” (NR)
Alteração 448ª Fica acrescentado o Capítulo IV-A ao Subanexo I do Anexo III:
“CAPÍTULO IV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DETRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (ARTIGOS 81-A A 81-V)
Art. 81-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1.º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.
§ 2.º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada em norma de procedimento.
§ 3.º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 4.º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 5.º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 81-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
Art. 81-C. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento ao fisco, desde que esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 2.º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
Art. 81-D. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1.º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4.º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 81-E deste Subanexo.
§ 5.º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela A da Tabela IV do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento.
Art. 81-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1.º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2.º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
Art. 81-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1.º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 81-K deste Subanexo será por ela concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2.º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas pelo fisco da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 81-G. Do resultado da análise referida no art. 81-F deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3.º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, ele não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5.º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6.º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 7.º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8.º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9.º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 81-H. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso aprovado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 81-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 81-P deste Subanexo.
§ 1.º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 81-K deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 81-J deste Subanexo.
§ 3.º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4.º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são aquelas previstas no MOC-CT-e.
§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6.º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 81-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 81-P deste Subanexo.
§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
Art. 81-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS--DA, observado o disposto em convênio;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 81-E, 81-F e 81-G deste Subanexo.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5.º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o fisco poderá autorizar o CT-e OS, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UFs interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 81-F deste Subanexo.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 81-L deste Subanexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 81-M deste Subanexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 81-L. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente ao fisco que o autorizou.
§ 3.° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4.º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5.° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7.º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 81-N deste Subanexo, este não poderá ser cancelado.
§ 8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9.º Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Art. 81-M. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, cont endo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 81-N. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco.
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.
Art. 81-O. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX,
Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação.
§ 2.º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4.º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 6.º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III deste artigo.
Art. 81-P. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e OS por ele autorizados em sítio eletrônico, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 81-Q. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.
§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 81-L deste Subanexo;
II - CCE, conforme disposto no art. 81-N deste Subanexo;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 81-R deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 81-P deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Art. 81-R. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, todos do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo.
Art. 81-S. O fisco disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
Art. 81-T. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 81-U. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 81-V. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 81-G deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se a informação para explicar as razões para essa ocorrência.”
Alteração 449ª Ficam revogados o § 3º do art. 51, o art. 65, os §§ 8º e 9º do art. 69, o inciso XVII do § 1º do art. 74 e o inciso II do caput do art. 75, todos do Subanexo I do Anexo III.
Art. 2.º Ficam mantidas as obrigatoriedades referentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, estabelecidas em datas anteriores a 2 de outubro de 2017 (Ajuste SINIEF 36/2016).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação:
I - à alteração 446ª, e às alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 75 de que trata a alteração 447ª, todos do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 1º, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2019;
II - ao § 5º do art. 81-D do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, de que trata a alteração 448ª do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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