DECRETO 13.521, DE 21-3-2020
(A Tribuna de Niterói de 24-3-2020)
SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Niterói
Município de Niterói: Estabelecidas novas medidas de enfrentamento ao Coronavírus
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;DECRETA:Art. 1º. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Niterói a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 10 de abril de 2020.§1º. Excetuam-se da previsão do caput, podendo se manter abertos para atendimento ao público, observadas as recomendações para não disseminação do coronavírus:I - farmácias;II - postos de gasolina;III – supermercados e mercados;IV – padarias;V – pet shops;VI – hotéis;VII – clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de exames clínicos e de imagem e clínicas de vacinação;§2º Nos postos de gasolina não será permitida a abertura das lojas de conveniência, quando houver.§ 3º Fica permitido o atendimento de emergência nas clínicas veterinárias.§ 4º As padarias, supermercados, mercados e mercearias não poderão manter locais para consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras.§ 5º Os restaurantes e demais estabelecimentos não previstos nas exceções do § 1º do presente artigo e que comercializem alimentos somente poderão funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio, sendo vedado também o sistema de “pegue e leve” a partir da edição do presente Decreto.§ 6º Os atendimentos nos estabelecimentos previstos no inciso VII do presente artigo deverão se dar apenas em situações emergenciais e com prévia marcação.§ 7º Fica permitido o atendimento de lavanderias e distribuidoras de gás para entrega e busca em domicílio.Art. 2º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:I – penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 – crime de desobediência - do Código Penal;II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme artigo Art. 58 inciso XVII da Lei nº 2564 de 25/6/2008 – Código Sanitário Municipal.Art. 3º Fica uniformizada a data final dos prazos das medidas restritivas previstas nos Decretos nº 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020 e 13.517/2020 para o dia 10 de abril de 2020.Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 13.513/2020, acrescentados pelo Decreto nº 13.516/2020.
Rodrigo Neves Prefeito