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Rio de Janeiro

Município de Niterói: Estabelecidas novas medidas de enfrentamento ao Coronavírus

Decreto 1521/2020

30/03/2020 11:09:31

DECRETO 13.521, DE 21-3-2020
(A Tribuna de Niterói de 24-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA  - Normas - Município de Niterói

Município de Niterói: Estabelecidas novas medidas de enfrentamento ao Coronavírus

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Niterói a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 10 de abril de 2020.
§1º. Excetuam-se da previsão do caput, podendo se manter abertos para atendimento ao público, observadas as recomendações para não disseminação do coronavírus:
I - farmácias;
II - postos de gasolina;
III – supermercados e mercados;
IV – padarias;
V – pet shops;
VI – hotéis;
VII – clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de exames clínicos e de imagem e clínicas de vacinação;
§2º Nos postos de gasolina não será permitida a abertura das lojas de conveniência, quando houver.
§ 3º Fica permitido o atendimento de emergência nas clínicas veterinárias.
§ 4º As padarias, supermercados, mercados e mercearias não poderão manter locais para consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras.
§ 5º Os restaurantes e demais estabelecimentos não previstos nas exceções do § 1º do presente artigo e que comercializem alimentos somente poderão funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio, sendo vedado também o sistema de “pegue e leve” a partir da edição do presente Decreto.
§ 6º Os atendimentos nos estabelecimentos previstos no inciso VII do presente artigo deverão se dar apenas em situações emergenciais e com prévia marcação.
§ 7º Fica permitido o atendimento de lavanderias e distribuidoras de gás para entrega e busca em domicílio.
Art. 2º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I – penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 – crime de desobediência - do Código Penal;
II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme artigo Art. 58 inciso XVII da Lei nº 2564 de 25/6/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 3º Fica uniformizada a data final dos prazos das medidas restritivas previstas nos Decretos nº 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020 e 13.517/2020 para o dia 10 de abril de 2020.
Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 13.513/2020, acrescentados pelo Decreto nº 13.516/2020.

Rodrigo Neves Prefeito


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