Distrito Federal
DECRETO
29.860, DE 17-12-2008
(DO-DF DE 18-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97 trata da aplicação da margem de valor
agregado para cálculo nas aquisições de autopeças junto
às montadoras por contribuintes, e também nas aquisições
promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada
do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º A alínea a do subitem
9.1 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................... |
..................................................................................................
|
.......... |
......... |
9.1 |
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas com a montadora por contribuintes sujeitos ao contrato de fidelidade de compra, bem como nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras, devendo ser comprovada a situação de cada concessionária e apresentada relação de fornecedores no último dia útil de cada semestre, salvo alterações desta relação, que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da inclusão ou exclusão destes fornecedores junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva montadora |
||
................... |
..................................................................................................
|
.......... |
......... |
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade