São Paulo
PORTARIA
156 CAT, DE 19-12-2008
(DO-SP DE 20-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os
valores serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com água
mineral e natural, com efeitos no período de 1-1 a 31-3-2009.
Foi revogada a Portaria 124 CAT, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março
de 2009, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS
Até 310 ml |
0,60 |
de 311 a 360 ml |
0,97 |
de 361 a 650 ml |
0,96 |
de 651 a 1.250 ml |
2,00 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,35 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,84 |
de 2.001 a 5.000 ml |
4,75 |
de 5.001 a 8.000 ml |
4,56 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
8,60 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
9,89 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros |
3,72 |
Galão de 20 litros |
4,50 |
NOTAS:
1. Valores em reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Os valores consignados na tabela não incluem as marcas
de água mineral importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de valor
agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo
de substituição tributária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-124, de 25
de setembro de 2008.
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