São Paulo
PORTARIA
157 CAT, DE 19-12-2008
(DO-SP DE 20-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os
valores serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, com efeitos no período de 1-1 a 31-3-2009.
Foi revogada a Portaria 123 CAT, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março
de 2009, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO |
Gatorade |
Tetra pack de 200 ml |
1,28 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,71 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,60 |
i9 Hidrotônico |
Plástica de 500 ml |
2,38 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon, Taeq |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,10 |
2.
BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO |
Red Bull |
Burn |
Flash |
Bad Boy |
Flying |
Outras |
2.1. Todas as embalagens até 260 ml |
5,83 |
5,12 |
4,62 |
4,43 |
4,63 |
4,39 |
2.1. Todas as embalagens de 261 ml a 360 ml |
6,13 |
|||||
2.2. Todas as embalagens de 361 ml a 500 ml |
5,99 |
5,76 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado
estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
§ 4º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido,
deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-123, de 25 de setembro de 2008.
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