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São Paulo

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

Portaria CAT 157/2008

30/12/2008 19:29:52

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PORTARIA 157 CAT, DE 19-12-2008
(DO-SP DE 20-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores serão utilizados como base para cálculo da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, com efeitos no período de 1-1 a 31-3-2009. Foi revogada a Portaria 123 CAT, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO
FINAL

Gatorade

Tetra pack de 200 ml

1,28

Gatorade

Plástico de 500 ml

2,71

Gatorade

Plástico de 591 ml

3,60

i9 Hidrotônico

Plástica de 500 ml

2,38

Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon, Taeq

Todas as embalagens até 600 ml

2,10

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Red Bull

Burn

Flash
Power

Bad Boy

Flying
Horse

 Outras
Marcas

2.1. Todas as embalagens até 260 ml

5,83

5,12

4,62

4,43

 4,63

4,39

2.1. Todas as embalagens de 261 ml a 360 ml

6,13

         

2.2. Todas as embalagens de 361 ml a 500 ml

       

5,99

5,76

NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-123, de 25 de setembro de 2008.

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